Notícias
Não cabe ao Fisco presumir indedutibilidade tributária do ágio interno, diz STJ
O acórdão foi publicado na terça-feira (19/9).
Não cabe ao Fisco impedir a dedutibilidade do ágio da base de cálculo de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IPRJ) e Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) quando o mesmo é decorrente da relação entre partes dependentes (ágio interno) ou materializado via empresa-veículo.
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado pela Fazenda, que tinha como objetivo tributar a operação de aquisição da Cremer pelo grupo internacional Merril Lynch. O acórdão foi publicado nesta terça-feira (19/9).
Os controladores da Cremer criaram uma empresa-veículo chamada Cremerpar, para viabilizar a reorganização societária. A Merril Lynch aportou recursos nessa nova pessoa jurídica, que realizou Oferta Pública de Ações (OPA). Posteriormente, a Cremerpar foi incorporada pela Cremer.
O ágio surgiu a partir da diferença entre o valor de avaliação do patrimônio líquido da Cremer, que era negativo, e os valores despedidos pela adquirente. Ou seja, o valor da aquisição foi superior ao valor patrimonial contábil do investimento.
Ao avaliar o caso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região validou a reorganização e permitiu que o ágio amortizado fosse deduzido da base de cálculo de IRPJ e CSLL. A Fazenda recorreu ao defender que houve a criação de despesas com o objetivo de afastar indevidamente a tributação.
É a primeira vez que o colegiado se debruça sobre o tema. Relator, o ministro Gurgel de Faria apontou que o caso se resolve pela interpretação dos artigos 7º e 8º da Lei 9.532/1997, que preveem exceção à regra da indedutibilidade do ágio para fins de apuração de ganho ou perda de capital.
Em sua análise, a lei admitiu a dedução fiscal do ágio na hipótese de absorção patrimonial de pessoa jurídica da qual se detenha participação societária. Basta que o ágio seja justificado pela rentabilidade futura do investimento; que, após a aquisição, haja incorporação da controlada pela controladora, ou vice-versa; e que seja respeitado o limite de amortização de 1/60 por mês.
Para a Fazenda, a norma gerou a possibilidade de blindagem ao aproveitamento do ágio fictício e defendeu que a fruição do ganho tributário dependeria da demonstração da existência de propósito negocial no caso concreto.
Segundo o ministro Gurgel, a interpretação da Fazenda é legítima, mas não basta para impedir a dedutibilidade, por si só, do ágio nas hipóteses em que o instituto é decorrente da relação entre partes dependentes (ágio interno) ou quando o negócio é praticado por meio de empresa-veículo.
“Ou seja, não é dado presumir, de maneira absoluta, que esses tipos de organizações societárias são desprovidos de fundamento material/econômico”, afirmou.
Primeiro porque a lei nunca vedou o uso de sociedade-veículo. Segundo porque caberia ao Fisco demonstrar, caso a caso, a artificialidade das operações, como as absolutamente simuladas.
“Não há proibição legal para que uma sociedade empresária seja criada como “veículo” para facilitar a realização de um negócio jurídico; inclusive há razões reais (“propósito negocial”) para tanto, pois é possível que as pessoas jurídicas originais queiram manter sua segregação por diversas razões (estratégicas, econômicas, operacionais…)”, explicou o relator.
No caso concreto, a conclusão é de que a Fazenda não demonstrou que as operações entabuladas pela Cremer foram atípicas, artificiais ou desprovidas de função social.
Em vez disso, o acórdão do TRF-4 aponta que a criação da Cremerpar teve propósito negocial, necessário para a reorganização societária da Cremer, e não exclusivamente a geração de ágio, como decidido pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
REsp 2.026.473
Links Úteis
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.973 | 5.9737 |
Euro/Real Brasileiro | 6.3091 | 6.3251 |
Atualizado em: 29/11/2024 20:59 |
Indicadores de inflação
08/2024 | 09/2024 | 10/2024 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 0,12% | 1,03% | 1,54% |
IGP-M | 0,29% | 0,62% | 1,52% |
INCC-DI | 0,70% | 0,58% | 0,68% |
INPC (IBGE) | -0,14% | 0,48% | 0,61% |
IPC (FIPE) | 0,18% | 0,18% | 0,80% |
IPC (FGV) | -0,16% | 0,63% | 0,30% |
IPCA (IBGE) | -0,02% | 0,44% | 0,56% |
IPCA-E (IBGE) | 0,19% | 0,13% | 0,54% |
IVAR (FGV) | 1,93% | 0,33% | -0,89% |