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Débitos de ICMS por Substituição Tributária podem ser parcelados em 60 vezes até 31/5

O Governo do Estado de São Paulo flexibiliza os pagamentos dos débitos de ICMS devido por substituição tributária. A publicação da Resolução Conjunta SF/PGE n° 03/2018 permitiu o parcelamento, em até 60 meses, do ICMS-ST. 

O Governo do Estado de São Paulo flexibiliza os pagamentos dos débitos de ICMS devido por substituição tributária. A publicação da Resolução Conjunta SF/PGE n° 03/2018 permitiu o parcelamento, em até 60 meses, do ICMS-ST.

Os requerimentos devem ser feitos até o dia 31/05/2019 e contemplam os débitos de ICMS-ST relativos a fatos geradores ocorridos até 30/09/2018. Não há restrição à quantidade de requerimentos, e podem ser parcelados os débitos declarados em GIA e não pagos, aqueles constituídos pela lavratura de auto de infração e também os decorrentes da autorregularização realizada, no Programa Nos Conformes.

Nos casos em que o débito já estiver inscrito em dívida ativa, o parcelamento do débito, que inclui imposto, multa e juros, deverá ser solicitado no endereço eletrônico da PGE/SP (http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br).

Se o débito não estiver inscrito em dívida ativa e ele for igual ou inferior a R$ 50 milhões, o pedido de parcelamento deverá ser efetuado por meio do Posto Fiscal Eletrônico - PFE (http://pfe.fazenda.sp.gov.br). Nas demais hipóteses, mediante preenchimento de formulário (download no PFE) que deverá ser protocolado no Posto Fiscal de vinculação do contribuinte.

O parcelamento do débito poderá ser feito em 20 ou 60 meses, e ao valor de cada parcela serão acrescidos juros equivalentes à taxa SELIC. O valor mínimo da parcela é R$ 500, devendo-se observar este limite em cada uma das certidões de dívida ativa, se for o caso.

A primeira parcela deve ser recolhida por meio de GARE-ICMS emitida no PFE (http://pfe.fazenda.sp.gov.br), para o parcelamento de débitos não inscritos em dívida ativa, ou no endereço eletrônico http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br, para débitos já inscritos em dívida ativa ou ajuizados. As demais parcelas serão recolhidas por débito automático em instituição bancária conveniada.

A celebração do parcelamento implica confissão débito e renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos. A desistência de ações judiciais ou embargos à execução deve ser requerida, no prazo de 60 dias, contados do pagamento da primeira parcela, sob pena de rompimento do parcelamento.

Débitos de ICMS ordinários

Também foi concedido um novo tipo de parcelamento aos contribuintes do ICMS. A medida faz parte do programa Nos Conformes, projeto da Fazenda, que estabelece uma lógica de atuação do Fisco estadual, voltada ao apoio e colaboração aos contribuintes.

Podem ser parcelados os débitos tributários declarados em GIA (Guia de

Informação e Apuração) e não recolhidos, os exigidos em autos de infração (AIIM) e também aqueles decorrentes da autorregularização no âmbito do programa Nos Conformes.

Os prazos para o parcelamento variam entre 12 e 60 meses, a depender da

quantidade de parcelamentos celebrados e também do valor desembolsado no pagamento da primeira parcela. Por exemplo, é possível ao contribuinte obter dois parcelamentos de 12 meses, um de 24 meses, um de 36 meses e até três parcelamentos de 60 meses.

Além do parcelamento, nas hipóteses de débitos decorrentes da lavratura de

AIIM, o contribuinte também poderá obter descontos sobre a multa. São concedidos descontos se o devedor confessar o débito fiscal no prazo da apresentação da defesa. Com a confissão, nos autos de infração em que seja cobrado imposto e multa, esta penalidade fica reduzida a 35% do valor do imposto. Se houver apenas cobrança de multa, ela será reduzida em 50%.

O Termo de Confissão de débito está disponível no sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda e Planejamento (https://portal.fazenda.sp.gov.br/serviços/comunicaçõesgerais/dowloads). Para solicitar o parcelamento cumulado com a confissão do débito, o contribuinte deverá levar o Termo de Confissão de débito devidamente preenchido e assinado ao posto fiscal da Delegacia Regional Tributária a que esteja vinculado.

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